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     Venda de único imóvel até R$ 440 mil está isenta da IR

Muitos contribuintes ficam preocupados com a possibilidade de pagar imposto pela venda de um imóvel, se não aplicarem o dinheiro na compra de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias. É importante lembrar que essa possibilidade de isenção veio se somar a outras já existentes. Confira aqui as duas principais hipóteses de isenção, não esquecendo que há outras, como a depreciação de imóvel adquirido há muitos anos.

A principal forma de isenção, da qual a maioria dos contribuintes pode fazer uso, é a que livra do pagamento de imposto de renda a venda do único bem imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, no valor de até R$ 440 mil, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial, industrial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação de imóvel a qualquer título, tributada ou não.

Desde 16 de junho de 2005, o ganho obtido por pessoa física residente no Brasil na venda de imóveis residenciais está isento, desde que o vendedor, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o dinheiro na compra de imóveis residenciais localizados no País.

No caso de venda de mais de um imóvel, o prazo de 180 dias é contado a partir da data da celebração do contrato relativo à primeira operação. A aplicação parcial do dinheiro obtido na venda implica tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção vale apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.

Como ocorre com a venda do único imóvel, o contribuinte somente pode usufruir do benefício uma vez a cada cinco anos, contados a partir da data da celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de venda.

Na hipótese de venda de mais de um imóvel, estão isentos somente os ganhos de capital auferidos nas vendas de imóveis residenciais anteriores à primeira aquisição de imóvel residencial.

A isenção não vale para dinheiro da venda aplicado na construção de outro imóvel, mesmo que residencial. Somente se aplica para a aquisição, no prazo de 180 dias, de imóveis residenciais construídos ou em construção, não abrangendo os gastos para a construção de imóvel, os gastos para a continuidade de obras em imóvel em construção ou ainda os gastos com benfeitorias ou reformas em imóveis de propriedade do contribuinte.

Fonte: Diário Net

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